1. INTRODUÇÃO

O IPI, Imposto sobre Produtos Industrializados, é um tributo federal que incide sobre produtos industrializados, sejam eles de origem nacional ou importados. Suas regulamentações são definidas pelo Decreto 7.212/2010, também conhecido como RIPI/2010.

A alíquota do IPI varia de acordo com a natureza da mercadoria, sendo que a regra principal é determinada pela NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul do produto. Os produtos são considerados industrializados quando passam por processos que modificam sua natureza, funcionalidade, acabamento, apresentação ou finalidade, ou quando são aprimorados para o consumo, conforme definido no artigo 4 do mesmo decreto.

O artigo 8 estabelece que o estabelecimento industrial é responsável pelo recolhimento do imposto, mesmo que a alíquota seja zero ou o produto seja isento.

2. FATO GERADOR

O fato gerador do IPI ocorre em duas situações principais previstas no art. 35, sendo:

  1. Desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira: O imposto é gerado quando há o desembaraço aduaneiro de um produto que é importado ​do exterior.
  2. Saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial: O imposto também é gerado quando um produto sai de um estabelecimento ​industrial ou de um estabelecimento equiparado a industrial.


Além disso, mesmo que a mercadoria importada se perca ou seja danificada, o IPI ainda será considerado gerado no momento do desembaraço aduaneiro.

Em resumo, o IPI é cobrado quando produtos são importados e quando saem da fábrica.

2.1. EXCEÇÕES A INCIDÊNCIA DO IPI

Embora a regra geral seja a incidência do IPI na saída de produtos do estabelecimento industrial, a legislação prever algumas exceções ou condições específicas ​para determinadas situações em seu art. 38, sendo:


  1. Retorno ao Brasil de Produtos Nacionais:
    • Quando produtos enviados ao exterior em consignação (para tentar vender) retornam porque não foram vendidos dentro do prazo autorizado;
    • Quando produtos retornam devido a defeitos técnicos, para reparo ou substituição;
    • Quando produtos retornam por mudanças nas regras de importação do país importador;
    • Quando produtos retornam por motivos de guerra ou calamidade pública;
    • Quando produtos retornam por quaisquer outros motivos fora do controle do exportador.
  2. Saídas de Produtos Subsequentemente à Primeira:
    • No caso de locação ou arrendamento (aluguel), a menos que o produto tenha sido industrializado novamente;
    • Quando são bens do ativo permanente (bens duráveis usados pela empresa) que foram industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento e ​são usados para executar serviços pela própria empresa.
  3. Produtos Incorporados ao Ativo Permanente:
    • Produtos que se tornaram parte do ativo permanente (bens duráveis usados pela empresa) e saem do estabelecimento após cinco anos de sua ​incorporação, desde que foram industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento.
  4. Mudança de Endereço:
    • Produtos que saem do estabelecimento devido à mudança de endereço do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.


3. NÃO CUMULATIVIDADE

A não cumulatividade é um conceito fundamental do IPI regulamentado pelo artigo 225 do RIPI/2010. Essa característica significa que o imposto é efetivado por ​meio de um sistema de créditos, permitindo que o valor do imposto pago na entrada de produtos no estabelecimento do imposto seja abatido do montante ​devido pelos produtos que saem no mesmo período.

No entanto, é essencial ressaltar que o crédito do imposto só pode ser aproveitado quando ocorre a saída de produtos tributados pelo IPI de um estabelecimento ​industrial ou de um estabelecimento equipado à indústria.

4. PRODUTOS TRIBUTADOS

De acordo com o artigo 2 do RIPI/2010, o IPI incide sobre produtos industrializados, sejam eles nacionais ou estrangeiros. O regulamento desse imposto é baseado ​nas especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 7.660/2011.

É importante destacar que o âmbito de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, inclusive aqueles com alíquota zero, conforme listado na ​TIPI. É necessário observar as disposições contidas nas respectivas notas complementares. Produtos com notação "NT" (não tributado) estão excluídos dessa ​tributação.

Portanto, somente estabelecimentos industriais ou equiparados à indústria que realizem saídas de produtos com alíquota igual ou superior a zero têm o direito de ​apropriar-se de créditos do IPI.

5. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS

Produtos não tributados pelo IPI são identificados na Tabela TIPI pela notação "NT." Essas mercadorias são isentas do pagamento do imposto quando saem do ​estabelecimento.

No entanto, é importante destacar que os produtos “NT” não concedem o direito de apropriação de créditos de IPI no momento da aquisição de matéria-prima, ​produto intermediário e material de embalagem. É crucial fazer uma distinção entre produtos com alíquota zero e produtos “NT”. Os produtos com alíquota zero ​são considerados tributados, conforme previsto no artigo 2 do RIPI/2010, e permitem a apropriação de créditos fiscais, o que não se aplica a produtos não ​tributados (NT).

6. SAÍDA COM SUSPENÇÃO

A empresa não precisa pagar IPI quando envia produtos:


  1. Exposições e Feiras:
    • Produtos enviados diretamente a exposições, feiras de amostras, e eventos promocionais.
  2. Depósitos e Armazéns:
    • Produtos enviados a depósitos fechados ou armazéns-gerais;
    • Produtos devolvidos ao remetente.
  3. Matérias-Primas para Fabricação:
    • Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem enviados para serem transformados em outros produtos;
    • Produtos retornados ao local de origem dos insumos.
  4. Produtos Industrializados por Encomenda:
    • Produtos fabricados sob encomenda, sem usar materiais do fabricante, enviados de volta ao lugar de origem para venda ou nova fabricação.
  5. Matérias-Primas para Processamento Externo:
    • Matérias-primas enviadas para serem trabalhadas fora do estabelecimento, quando o trabalho é feito pelo próprio remetente.
  6. Transferência entre Estabelecimentos da Mesma Empresa:
    • Produtos enviados de um estabelecimento industrial para outro da mesma empresa para fabricação ou venda.
  7. Transferência de Bens Duráveis:
    • Bens duráveis usados no processo industrial, enviados entre estabelecimentos da mesma empresa.
  8. Reparo de Produtos sob Garantia:
    • Peças e partes enviadas para reparar produtos com defeito, quando o reparo é gratuito e feito por concessionários ou representantes autorizados.


7. CÁLCULO DO IMPOSTO

Para calcular o IPI, é fundamental compreender que a alíquota desse imposto varia de acordo com o tipo de produto que está sendo comercializado. Portanto, é ​importante consultar a Tabela TIPI para determinar a alíquota específica do seu produto.

De acordo com o artigo 190, inciso II, parágrafo 1º, o valor da operação é composto pelo preço do produto, acrescido do valor do frete e das despesas acessórias ​cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.


Assim, o cálculo do IPI é simples: IPI = (preço do produto + frete + despesas acessórias) x Alíquota.


Visto que existem produtos industrializados de diversas naturezas, é crucial estar atento para evitar o pagamento incorreto do imposto. Esteja ciente da alíquota ​aplicável ao seu produto e certifique-se de calcular o IPI de forma precisa.

8. DIREITO AO CRÉDITO

Como mencionado anteriormente, os estabelecimentos industriais e aqueles equipados com a indústria podem aproveitar o crédito do IPI desde que realizem ​saídas tributadas pelo imposto.

De acordo com o artigo 226 do Decreto 7.212/10, os estabelecimentos industriais têm direito ao crédito do IPI em relação aos produtos destinados à ​comercialização, industrialização ou acondicionamento, desde que esses produtos, ou aqueles resultantes do processo industrial, sejam tributados na saída do ​estabelecimento. Isso se aplica ao crédito referente à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquirido para uso na ​industrialização de produtos tributados.


Para ilustrar esse conceito, aqui está um exemplo:


Exemplo:

Total de débitos apurados no período: R$ 50.000,00

Total de créditos escriturados: R$ 20.000,00

Valor do IPI a Recolher: R$ 50.000,00 - R$ 20.000,00 = R$ 30.000,00

Isso significa que o valor do IPI a ser recolhido é de R$ 30.000,00.

8.1. SIMPLES NACIONAL

É importante lembrar que, conforme previsto nos artigos 178 e 228 do Decreto 7.212/10, as empresas que adotam o Regime Tributário Simples Nacional não têm ​direito ao crédito do IPI.

Conforme o Artigo 178, às microempresas e empresas de pequeno porte que optam pelo Simples Nacional é vedada: a apropriação e a transferência de créditos ​relativas ao imposto (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, caput).

E de acordo com o Artigo 228, as aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, conforme definido no Artigo 177, não dão direito ​aos adquirentes de frutificação de crédito do imposto relacionado a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem (Lei Complementar nº 123, ​de 2006, art. 23, caput).

Tendo em vista as regras impostas, a tabela 1.0 traz as informações para uma melhor compreensão.

Tabela 1.0: Regra para Apuração do Direito ao Crédito

SIMPLES NACIONAL

PARA

REGIME NORMAL

CONDICIONANTE

NÃO TEM DIREITO AO CRÉDITO

Art. 178 e art. 228 do decreto nº 7.212/10


REGIME NORMAL

PARA

REGIME NORMAL

CONDICIONANTE

TEM DIREITO AO CRÉDITO

Art. 226, decreto nº 7.212/10 e a Lei nº 4.502/1964, art. 25, § 1º.

Fonte: Elaborado pelo autor.

Portanto, de acordo com a legislação atual, o direito ao crédito de IPI é exclusivo para as empresas que adotam o Regime Normal quando se trata de entradas originárias de empresas no mesmo regime. Empresas optantes pelo Simples Nacional não têm esse direito.

9. CST - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

O CST (Código de Situação Tributária) é essencial para identificar a origem dos produtos e deve ser incluído na emissão da nota fiscal. Através da CST, o ​governo e a União podem realizar a fiscalização, conferência e determinar o regime de cálculo da tributação que se aplica a cada mercadoria e operação.

É crucial compreender que a aplicação correta do CST desempenha um papel fundamental na manutenção do compliance tributário das empresas. A má ​aplicação desse código pode levar a declarações fiscais incorretas e, consequentemente, sanções por parte da Receita.

Para facilitar o entendimento ao registrar a entrada de produtos, é importante ter conhecimento da CST. A Tabela 2.0 apresenta os códigos e suas ​implicações em relação ao direito ao crédito de IPI.

Tabela 2.0: CST Inverso

CST

Descrição

Operação

CST Inverso

Direito ao Crédito

00

Entrada com recuperação de crédito

Entrada


Sim

01

Entrada tributável com alíquota zero

Entrada


Não

02

Entrada isenta

Entrada


Não

03

Entrada não-tributada

Entrada


Não

04

Entrada imune

Entrada


Não

05

Entrada com suspensão

Entrada


Não

49

Outras entradas

Entrada


Não

50

Saída tributada

Saída

00

Sim

51

Saída tributável com alíquota zero

Saída

01

Não

52

Saída isenta

Saída

02

Não

53

Saída não-tributada

Saída

03

Não

54

Saída imune

Saída

04

Não

55

Saída com suspensão

Saída

05

Não

99

Outras saídas

Saída

49

Não

Fonte: Elaborado pelo autor, de IN RFB Nº 1009/2010, (2023).

Finalmente, é importante destacar que, de acordo com a tabela 2.0, as saídas de vendas acompanhadas pelo código CST 50 concedem ao passivo o direito ao crédito, respeitando as disposições previstas no artigo 226.

Conteúdo revisado e atualizado em: 30/10/2023. Fonte das Informações conforme referências citadas abaixo:


BRASIL. Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. Disponível em: (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm).

BRASIL. Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022. Disponível em: (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d11158.htm).

BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 1009, de 10 de fevereiro de 2010. Disponível em: (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15974).

RF CONSULTORIA

Autor: Rogério Durães


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